Do acesso de visitantes
Somente será permitida a entrada de pessoa portando Credencial de Visitas, devidamente acompanhada de outro documento oficial com foto.
Fica terminantemente proibida, sob qualquer hipótese, a entrada de pessoas com Credencial de Visita com data de validade vencida.
Será permitida somente a entrada de 02 (dois) visitantes por preso e por período de visitação, dentre aqueles que possuem Credencial de Visitas, sendo proibida a substituição ou troca da visita no mesmo dia.
Todos os visitantes deverão ser obrigatoriamente submetidos à revista corporal, física e eletrônica, observados os demais procedimentos de segurança penitenciária, em local reservado e preservando a dignidade e a honra do revistado.
Os visitantes que possuam prótese/órtese que comprometam a revista eletrônica, deverão apresentar documentação médica que comprove a limitação.
Atenção: Os visitantes que não se portarem dentro dos princípios da cordialidade, urbanidade e respeito aos servidores penitenciários e às demais pessoas da convivência carcerária, bem como obediência às normas e procedimentos das Unidades Penais, poderão ter suas visitas restringidas, suspensas ou canceladas definitivamente nos termos do artigo 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, por ato expresso do Diretor do Estabelecimento Penal, comunicando ao juízo da execução penal competente.
Fica terminantemente proibida, sob qualquer hipótese, a entrada de pessoas com Credencial de Visita com data de validade vencida.
Será permitida somente a entrada de 02 (dois) visitantes por preso e por período de visitação, dentre aqueles que possuem Credencial de Visitas, sendo proibida a substituição ou troca da visita no mesmo dia.
Todos os visitantes deverão ser obrigatoriamente submetidos à revista corporal, física e eletrônica, observados os demais procedimentos de segurança penitenciária, em local reservado e preservando a dignidade e a honra do revistado.
Os visitantes que possuam prótese/órtese que comprometam a revista eletrônica, deverão apresentar documentação médica que comprove a limitação.
Atenção: Os visitantes que não se portarem dentro dos princípios da cordialidade, urbanidade e respeito aos servidores penitenciários e às demais pessoas da convivência carcerária, bem como obediência às normas e procedimentos das Unidades Penais, poderão ter suas visitas restringidas, suspensas ou canceladas definitivamente nos termos do artigo 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, por ato expresso do Diretor do Estabelecimento Penal, comunicando ao juízo da execução penal competente.


